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Portaria COFECI nº 011/96

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS -COFECI, no uso regular das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVI, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978;

CONSIDERANDO o relatório parcial apresentado pela Comissão criada pela Portaria-COFECI nº 005/93, devidamente aprovado pelo E. Plenário na Sessão realizada dias 12 e 13 de agosto de 1993;

CONSIDERANDO a ampliação das atribuições da Comissão contidas na Portaria - COFECI nº 011/93;

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições expressas no parágrafo 1º do artigo da Resolução-COFECI nº 368/93 Determina: Art. 1º - A partir desta data os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis poderão processar normalmente os pedidos de inscrição de pessoas físicas, instruídos com Diplomas e Certificados expedidos pela Escola Brasileira de Ensino a Distância - EBRAE, sediada na cidade de São Paulo/SP, referentes aos cursos de Formação de Técnicos em Transações Imobiliárias.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 1996.

Presidente: Waldyr Francisco Luciano
 

OFÍCIO-COFECI No 063/2002

Prezados Senhores

Com nossos preliminares cumprimentos, servimo-nos do presente para encaminhar a V.Sas. cópia da Portaria-COFECI no 001/2002, que "Autoriza a inscrição de pessoas físicas portadoras de Diplomas de T.T.I. expedidos pela Escola Brasileira de Ensino à Distância-EBRAE".

A expedição do Ato em tela se deu após criteriosa análise da documentação encaminhada por esse estabelecimento de ensino, permitindo-nos aferir a plena regularidade do curso ministrado e seu enquadramento às exigências da Resolução-COFECI no 717/2001, além da excelente qualidade do material didático utilizado.

Reafirmando protestos de consideração e respeito, firmano-nos, mui

Atenciosamente

Brasília(DF), 21 de janeiro de 2002

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente        

 

PORTARIA-COFECI No 001/2002

Autoriza a inscrição de pessoas físicas portadoras de Diplomas de T.T.I. expedidos pela Escola Brasileira de Ensino à Distância - EBRAE.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso regular das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 4o e 16, incisos XVI e XVII, da Lei 6.530, de 12 de maio de 1978, e Parágrafo Único, artigo 2o da Resolução-COFECI no 717/2001;

CONSIDERANDO os termos do Parecer no 93/2001 do Diretor Adjunto para Assuntos Pedagógicos do COFECI, certificando o pleno atendimento pela Escola Brasileira de Ensino à Distância - EBRAE, das exigências contidas na Resolução-COFECI no 717/2001, e a conseqüente regularidade do curso de Formação de Técnicos em Transações Imobiliárias ministrado por aquele estabelecimento de ensino;

R E S O L V E :

Art. 1o - Os Diplomas de Técnicos em Transações Imobiliárias expedidos pela Escola Brasileira de Ensino à Distância - EBRAE, sediada na cidade de São Paulo/SP, deverão ser aceitos normalmente para instruir pedidos de inscrição de pessoas físicas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.

Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias.

Publique-se, cumpra-se

Brasília(DF), 15 de janeiro de 2002.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente

 

Resolução COFECI nº 341/92


Revoga a RESOLUÇÃO - COFECI nº 273/90 e dá nova redação a regulamentação do registro temporário de Estágios nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.

CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

CONSIDERANDO as frequentes solicitações vindas das diversas regiões em que funcionam os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, quanto à regulamentação do estágio profissional,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a complementação educacional do estudante nosa Cursos de TTI e de Nível Superior, através da prática profissional,

CONSIDERANDO que há também necessidade de adaptar permanentemente as circunstâncias do momento, o Estágio Profissional dos estudantes dos Cursos TTI,
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo E. Plenário do COFECI em sessão realizada dia 23 de outubro de 1992,

Resolve:

Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis promoverão o registro de estágio curricular de estudante regularmente matriculado e com frequência efetiva nos cursos de Técnico em Transações Imobiliárias e Cursos de Nível Superior em Ciências Imobiliárias, regularmente aprovado e registrado nos Conselhos Estaduais de Educação ou Conselho Federal de Educação, desde que pelos atos praticados pelo estudante, no exercício do estágio, fique responsável perante o CRECI uma Pessoa Jurídica ou uma pessoa Física devidamente estabelecida com escritório imobiliário, inscrita e com endereço profissional no CRECI e quite com as suas anuidades.

Art. 2º - O registro será temporário, de acordo com a duração estabelecida pela instituição de Ensino que promover o Curso nos termos do art. 4º, "b" do Decreto nº 87.497, de 18/08/92 e deverá ser cancelado:

  I - o requerimento do estudante estagiário ou responsável pelo estágio;

II - "ex-officio" pelo Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, no caso de término do prazo a que se refere este artigo, ainda que o estudante estagiário se mantenha matriculado;

III - se ele se desligar ou abandonar o curso ou no caso de sua morte;
IV - em decorrência de aplicação de penalidade prescrita pelo art. 21, IV e V, da Lei 6.530/78;

V - se o responsável pelo estágio exonerar-se do encargo assumido, sem que a outro, o estudante estagiário, se vincule perante o CRECI;

VI - com o término do curso

Art. 3º - Com o registro do estágio, o estudante estagiário do curso Técnico em Transações Imobiliárias ou de Nível Superior, sob a supervisão do seu responsável, poderá acompanhar e colaborar na prática de atos privativos da profissão, referidos no art. 1º da Resolução COFECI nº 327/92 e no atendimento ao público.

Parágrafo 1º: O estudante estagiário sujeitar-se-à aos mesmos deveres, obrigações e penalidades instituídas ao corretor de imóveis, tais como obediência a Lei 6.530/78, decreto 81.871/78, Código de Ética Profissional, Resoluções emanadas do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, no que lhe for aplicável.
Parágrafo 2º: Qualquer desrespeito às normas legais ou ao Código de Ética praticado pelo estudante estagiário, no exercício do estágio, será de responsabilidade da Empresa ou Corretor a que estiver vinculado, ficando o responsável sujeito às mesmas penalidades da lei, na medida de sua responsabilidade.

Art. 4º
- O registro do estágio far-se-à mediante requerimento do pretendente ao estágio, dirigido ao Presidente do CRECI, conforme modelo fornecido pelo COFECI em anexo, e acompanhado da documentação comprobatória como segue:

  I - o nome do pretendente do estágio;

II - a nacionalidade, estado civil e filiação;

III - a data e local do nascimento;

IV - o número da inscrição no cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da Cédula de Identidade;

V - o endereço do responsável pelo estagiário;

VI - declaração da instituição de ensino reconhecida pelos órgãos educacionais competentes em que o pretendente ao estágio esteja matriculado no Curso de Técnico em Transações Imobiliárias e Curso Superior em Ciências Imobiliárias de que trata art. 1º, bem como a sua atual posição de aprendizado, conforme modelo instituído pelo COFECI;

VII - o nome, nº de inscrição no CRECI e endereço comercial do responsável pelo estudante estagiário;

VIII - declaração assinada pelo responsável a que ficará vinculado o estudante estagiário, de que o estágio se dará sob sua supervisão e responsabilidade, respondendo pelo mesmo junto ao CRECI e terceiros, pelos atos privativos da profissão, praticados no período do estágio, aposta em termo de compromisso, conforme modelo fornecido pelo COFECI.

Art. 5º - Compete exclusivamente à Diretoria do Regional a análise e aprovação do pedido de registro do Estagiário.

Parágrafo Único: A Diretoria terá até 60 (Sessenta) dias da solicitação para deferir ou não o pedido do estagiário.

Art. 6º - Deferido o registro, o estudante, no ato do recebimento de sua cédula de identidade, firmará um termo de compromisso de fielmente observar as regras a que está sujeito, atinentes ao estágio profissional, no exercício da profissão de Corretor de Imóveis, conforme modelo fornecido pelo COFECI, naquilo que lhe for aplicável.

Art. 7º - O Conselho Regional fornecerá ao estagiário cédula de identidade conforme modelo fornecido pelo COFECI.

Parágrafo 1º: O fornecimento de cédula de identidade está sujeito ao pagamento de emolumentos para sua confecção, conforme tabela do COFECI
Parágrafo 2º: O valor devido para o registro será o equivalente a 25% da anuidade, correspondente ao valor do efetivo pagamento da anuidade devida pela Pessoa Física.


Art. 8º - O exercício do estágio somente poderá ser iniciado após o atendimento das formalidades do registro no CRECI.


Art. 9º - Se a Cédula de Identidade do estudante estagiário for extraviada, danificada ou se tornar imprestável para o fim a que se destina, o Conselho Regional expedirá segunda via, com essa designação expressa, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

Art. 10º - A Pessoa Física ou Jurídica a que estiver vinculado o estagiário, deverá comunicar ao CRECI, no prazo de até 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais aludidos no art. 4º, bem como comunicar imediatamente a desvinculação do estudante estagiário, sob pena de responder a processo disciplinar por infringência ao art. 20 item II da Lei nº 6.530/78.

Art. 11º - O número de registro de estágio é imutável e será concedido en ordem cronológica.

Art. 12º - Os responsáveis pelos estagiários, pessoas físicas ou jurídicas, fornecerão ao CRECI, quando solicitado, a relação dos estagiários sob sua supervisão e responsabilidade.

Art. 13º - É vedado ao estudante estagiário, abrir escritório, anunciar, ou intermediar qualquer imóvel em seu nome, limitando-se a colaborar com o responsável pelo estágio nos atos privativos da profissão.

Art. 14º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, nomeadamente a Resolução nº 273/90, respeitadas as relações jurídicas instauradas durante a sua vigência.

 

RESOLUÇÃO-COFECI No 800/2002

Publicada em: 17/01/2003

D.O.U Nº 13 Fls: 97/98

(Seção I)

Cria o Exame de Proficiência e o torna obrigatório para quem pretenda obter registro profissional em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, XVII, da Lei n. 6.530, de 12 de maio de 1978,

CONSIDERANDO o que dispõem o art. 4° da Lei 6.530/78, art. 10, inciso III, e art. 28 do Decreto 81.871, de 29 de junho de 1978, bem como o art. 2°, inciso I do Regimento do COFECI, aprovado com a Resolução-COFECI n° 574/98;

CONSIDERANDO que, desde o advento da Lei n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - havendo no país um aumento de demanda dos cursos de formação de Técnicos em Transações Imobiliárias na modalidade "à distância" ou "semi presencial", necessário se torna um maior controle de qualidade na formação técnica dos corretores de imóveis;

CONSIDERANDO que, para atender ao seu objetivo institucional de disciplinar o exercício da profissão de corretor de imóveis, o COFECI deve preocupar-se em exigir um padrão mínimo de conhecimentos para ingresso na profissão, o que só se viabiliza com a aplicação de um exame de proficiência;

CONSIDERANDO que a realização sistemática de exames de proficiência tem sido a forma adotada por diversos outros conselhos de fiscalização profissional, para resguardar a qualidade dos serviços prestados à sociedade por seus inscritos;

CONSIDERANDO que o exame de proficiência, exigido como requisito para obtenção de registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, se reveste de caráter fiscalizador preventivo;

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário na Sessão realizada dias 26 e 27 de novembro de 2002,

R E S O L V E :

Art. 1° - Instituir o Exame de Proficiência como instrumento indispensável à aferição de conhecimentos técnicos mínimos, exigíveis dos pretendentes ao exercício da profissão de corretor de imóveis nos termos da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978. (g.n)

Art. 2° - Estabelecer como um dos requisitos para obtenção de registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis a aprovação em Exame de Proficiência realizado nos termos desta Resolução.

Parágrafo Único - Exame de Proficiência são as provas destinadas à comprovação da obtenção de conhecimentos técnicos mínimos, consoante os conteúdos programáticos dos cursos de formação de Técnicos em Transações Imobiliárias de nível médio e superior nas áreas das ciências e gestão de negócios imobiliários.

Art. 3° - O Exame de Proficiência compõe-se de um nível de provas para os detentores de diploma de Técnico em Transações Imobiliárias de nível médio e de outro para os detentores de diplomas de cursos superiores nas áreas das ciências e gestão de negócios imobiliários.

Parágrafo Único - Na cédula de identidade profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis será anotado se a inscrição é de técnico de nível médio ou superior.

Art. 4° - As provas, em uma única etapa, serão elaboradas e realizadas individualmente para cada Conselho Regional quando requeridas, em função da demanda de pedidos de inscrição, cujas datas de realização e número mínimo de participantes serão definidos caso a caso pela Presidência do COFECI.

§ 1º - Havendo demanda que as justifiquem, as provas poderão ser realizadas simultaneamente em mais de um Conselho Regional com os mesmos conteúdos, na mesma data e hora, ajustando-se, se for o caso, as diferenças de fuso horário.

§ 2º - O COFECI poderá firmar convênio de cooperação e parceria com instituições de ensino de ilibada reputação para, através delas, promover a aplicação das provas, nas regiões que demandarem maior freqüência de realização dos exames de proficiência.

Art. 5° - As provas abrangerão as seguintes competências:

I - Para os detentores de diplomas de Técnico em Transações Imobiliárias:

" Comunicação e Expressão em Língua Portuguesa;

" Noções de Relações Humanas e Ética;

" Matemática Financeira;

" Direito e Legislação;

" Organização e Técnica Comercial;

" Operações Imobiliárias;

" Economia e Mercado;

" Marketing Imobiliário;

" Desenho Arquitetônico.

II - Para os detentores de diplomas de cursos superiores nas modalidades seqüencial e de graduação:

" Administração Aplicada ao Mercado Imobiliário;

" Matemática;

" Matemática Financeira;

" Comunicação Aplicada ao Mercado Imobiliário;

" Operações Imobiliárias;

" Direito e Legislação Imobiliária;

" Ética Profissional;

" Avaliação de Imóveis;

" Estatística;

" Economia;

" Marketing Imobiliário;

" Contabilidade.

Parágrafo Único - O Conselho Federal de Corretores de Imóveis providenciará a divulgação dos conteúdos programáticos das respectivas competências a serem exigidos nas provas.

Art. 6° - As provas serão elaboradas com perguntas para respostas do tipo objetiva, de múltipla escolha, com cinco alternativas, podendo no entanto conter até 20% (vinte por cento) de questões dissertativas.

Parágrafo Único - Para cada nível de exame as competências correspondentes serão divididas em duas provas contendo 10 (dez) questões para cada competência.

Art. 7° - O examinando que obtiver acertos correspondentes a no mínimo 60% (sessenta por cento) das questões propostas por competência será considerado APTO.

§ 1º - O examinando que for considerado apto receberá CERTIFICADO DE APTIDÃO expedido pelo COFECI, com validade por 2 (dois) anos da data de sua expedição, em que constará se a aprovação é de técnico de nível médio ou superior, conforme o caso, que o habilitará a inscrever-se em qualquer dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis do Brasil.

§ 2º - As inscrições em Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, após expirada a validade do Certificado de Aptidão, fica condicionada à aprovação em novo exame de proficiência e expedição de novo certificado.

§ 3º - O examinando reprovado em 50% (cinqüenta por cento) ou menos das competências previstas no exame a que se submeter, poderá refazer as provas somente nas competências em que for considerado reprovado.

§ 4º - O examinando reprovado em mais de 50% (cinqüenta por cento) das competências previstas no exame a que se submeter, para obtenção do Certificado de Aptidão, terá de refazer e lograr aprovação na totalidade das competências correspondentes.

§ 5º - O examinando terá prazo de 1 (um) ano da data de realização da primeira prova para lograr aprovação em todas as competências previstas no exame a que se submeter. Após esse prazo, para obtenção do Certificado de Aptidão, terá de refazer e lograr aprovação na totalidade das competências correspondentes.

Art. 8° - O profissional já inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis que pretender mudar a classificação de nível de sua inscrição, após ter-se diplomado em curso superior nas áreas das ciências e gestão de negócios imobiliários, poderá fazê-lo desde que se submeta ao correspondente Exame de Proficiência e nele seja considerado apto.

Parágrafo Único - O Exame de Proficiência na forma prevista neste artigo somente será exigido dos profissionais que se inscreverem nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis a partir do dia 2 de abril de 2003.

Art. 9° - As provas serão elaboradas por uma equipe de tantos professores quantos forem necessários, de acordo com as competências de cada nível de exame, arregimentados alhures a cada necessidade e coordenados pelo Diretor Adjunto para Assuntos Pedagógicos do COFECI, que tomará as providências necessárias para resguardar o sigilo das provas elaboradas, até que sejam entregues aos examinandos.

Parágrafo Único - O COFECI providenciará um banco de questões, informatizado, com no mínimo 300 (trezentas) questões para cada com

petência, em ambos os níveis de exame, o qual sofrerá revisões e atualizações periódicas, donde serão extraídas por sorteio eletrônico as questões que comporão cada prova a cada exame a ser realizado.

Art.10 - As provas serão aplicadas nas sedes dos Conselhos Regionais ou em locais previamente determinados, por uma comissão de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, indicados informalmente pelo Presidente do CRECI, exceto o coordenador, que será indicado por Portaria pelo Presidente do COFECI.

Parágrafo Único - Os acontecimentos de cada prova realizada serão registrados em Ata assinada por todos os examinadores que compuserem a comissão de provas e será anexada à lista de presenças e assinaturas dos examinandos.

Art. 11 - As provas serão corrigidas no COFECI por processo eletrônico ou manualmente, por uma comissão composta de dois membros, nomeados por Portaria pelo Presidente do COFECI, coordenados pelo Diretor Adjunto para Assuntos Pedagógicos do COFECI, assessorados nas questões dissertativas por um professor da área correspondente.

Art. 12 - O examinando inconformado com o resultado do exame a que se submeter poderá interpor recurso formal, que não terá efeito suspensivo, mediante requerimento protocolizado na sede do Conselho Regional, no prazo de quinze dias da data de divulgação do resultado, dirigido ao COFECI, o qual responderá em trinta dias da data de exaurimento para interposição de recursos.

Parágrafo Único - O COFECI terá prazo de 30 (trinta) dias da data de realização da última prova para divulgar o resultado dos exames.

Art. 13 - A Certidão de Conclusão de Curso, expedida por estabelecimento de ensino reconhecido pelo COFECI como apto a expedir diplomas, poderá substituir o diploma para efeitos de inscrição ao Exame de Proficiência.

Parágrafo Único - O examinando considerado apto, inscrito no Exame de Proficiência na forma prevista neste artigo, poderá inscrever-se provisoriamente no Conselho Regional de sua jurisdição, cuja inscrição definitiva só será concedida após a apresentação do diploma, que terá de ser apresentado no prazo de seis meses, renovável a critério do Conselho Regional, sob pena de cancelamento da inscrição.

Art. 14 - A taxa de inscrição ao Exame de Proficiência, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-base da anuidade da pessoa física no exercício, será recolhida pelo sistema bancário em conta corrente do COFECI, que repassará, aos Conselhos Regionais em que se processarem os exames, 20% (vinte por cento) dos valores recebidos, podendo o repasse eventualmente ser feito em conta corrente compartilhada.

Parágrafo Único - O refazimento da totalidade das provas em quaisquer dos níveis de exame implicará pagamento integral de nova taxa. O refazimento parcial, qualquer que seja o número de competências, implicará pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da taxa.

Art. 15 - Ao profissional que, a pedido, ou por força de lei, ou por falta de pagamento, tenha tido sua inscrição cancelada há mais de 2 (dois) anos e que desejar a reinscrição nos quadros do Conselho Regional, poderá requerê-la desde que se submeta a Exame de Proficiência nos termos desta Resolução e nele seja considerado apto.

Parágrafo Único - A reinscrição fica também condicionada à quitação de eventuais débitos pendentes junto ao Conselho Regional.

Art. 16 - O inciso I do artigo 3° da Resolução-COFECI n° 327/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - aos Técnicos em Transações Imobiliárias de nível médio e aos diplomados em curso superior nas áreas das ciências e gestão de negócios imobiliários, formados por estabelecimentos de ensino habilitados pelos órgãos educacionais competentes a expedirem diplomas nestas modalidades de cursos e reconhecidos pelo COFECI.".

Art. 17 - A alínea "c" do § 1° do artigo 8° da Resolução-COFECI n° 327/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) - cópia do título de Técnico em Transações Imobiliárias de nível médio ou de diploma de curso superior nas áreas das ciências e gestão de negócios imobiliários, expedidos por estabelecimentos de ensino habilitados pelos órgãos educacionais competentes a expedirem diplomas nestas modalidades de cursos e reconhecidos pelo COFECI.".

Art. 18 - Ao § 1° do artigo 8° da Resolução-COFECI n° 327/92 acrescenta-se a alínea "f" com a seguinte redação:

"f) - CERTIDÃO DE APTIDÃO expedida pelo COFECI, como prova de que o requerente se submeteu a Exame de Proficiência e nele foi considerado apto nos termos da Resolução-COFECI n° 800/2002".

Art. 19 - O Exame de Proficiência a que alude esta Resolução começará a ser aplicado a partir de 2 de abril de 2003.

Art. 20 - O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis regrará o sistema de inscrição para o Exame de Proficiência, expedição e aplicação das provas mediante Ato Normativo.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 2º e 19 que vigerão a partir de 2 de abril de 2003, revogadas as disposições contrárias.

Brasília(DF), 26 de dezembro de 2002.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente

CURT ANTONIO BEIMS

Diretor Secretário

 

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Brasília (DF), 26 de outubro de 1992.
Presidente: Waldyr Francisco Luciano
Diretor 1º Secretário: Rubem Ribas