Publicada em: 17/01/2003
D.O.U Nº 13 Fls: 97/98
(Seção I)
Cria o Exame de Proficiência e o torna
obrigatório para quem pretenda obter registro profissional em Conselho Regional
de Corretores de Imóveis.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16,
XVII, da Lei n. 6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO o que dispõem o art. 4° da
Lei 6.530/78, art. 10, inciso III, e art. 28 do Decreto 81.871, de 29 de junho
de 1978, bem como o art. 2°, inciso I do Regimento do COFECI, aprovado com a
Resolução-COFECI n° 574/98;
CONSIDERANDO que, desde o advento da Lei
n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - havendo no país um
aumento de demanda dos cursos de formação de Técnicos em Transações
Imobiliárias na modalidade "à distância" ou "semi presencial", necessário se
torna um maior controle de qualidade na formação técnica dos corretores de
imóveis;
CONSIDERANDO que, para atender ao seu
objetivo institucional de disciplinar o exercício da profissão de corretor de
imóveis, o COFECI deve preocupar-se em exigir um padrão mínimo de conhecimentos
para ingresso na profissão, o que só se viabiliza com a aplicação de um exame
de proficiência;
CONSIDERANDO que a realização
sistemática de exames de proficiência tem sido a forma adotada por diversos
outros conselhos de fiscalização profissional, para resguardar a qualidade dos
serviços prestados à sociedade por seus inscritos;
CONSIDERANDO que o exame de
proficiência, exigido como requisito para obtenção de registro profissional
junto aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, se reveste de caráter
fiscalizador preventivo;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo
Egrégio Plenário na Sessão realizada dias 26 e 27 de novembro de 2002,
R E S O L V E :
Art. 1° - Instituir o Exame de
Proficiência como instrumento indispensável à aferição de conhecimentos
técnicos mínimos, exigíveis dos pretendentes ao exercício da profissão de
corretor de imóveis nos termos da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978. (g.n)
Art. 2° - Estabelecer como um dos
requisitos para obtenção de registro profissional junto aos Conselhos Regionais
de Corretores de Imóveis a aprovação em Exame de Proficiência realizado nos
termos desta Resolução.
Parágrafo Único - Exame de Proficiência
são as provas destinadas à comprovação da obtenção de conhecimentos técnicos
mínimos, consoante os conteúdos programáticos dos cursos de formação de
Técnicos em Transações Imobiliárias de nível médio e superior nas áreas das
ciências e gestão de negócios imobiliários.
Art. 3° - O Exame de Proficiência
compõe-se de um nível de provas para os detentores de diploma de Técnico em
Transações Imobiliárias de nível médio e de outro para os detentores de
diplomas de cursos superiores nas áreas das ciências e gestão de negócios
imobiliários.
Parágrafo Único - Na cédula de
identidade profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Corretores de
Imóveis será anotado se a inscrição é de técnico de nível médio ou superior.
Art. 4° - As provas, em uma única etapa,
serão elaboradas e realizadas individualmente para cada Conselho Regional
quando requeridas, em função da demanda de pedidos de inscrição, cujas datas de
realização e número mínimo de participantes serão definidos caso a caso pela
Presidência do COFECI.
§ 1º - Havendo demanda que as
justifiquem, as provas poderão ser realizadas simultaneamente em mais de um
Conselho Regional com os mesmos conteúdos, na mesma data e hora, ajustando-se,
se for o caso, as diferenças de fuso horário.
§ 2º - O COFECI poderá firmar convênio
de cooperação e parceria com instituições de ensino de ilibada reputação para,
através delas, promover a aplicação das provas, nas regiões que demandarem
maior freqüência de realização dos exames de proficiência.
Art. 5° - As provas abrangerão as
seguintes competências:
I - Para os detentores de diplomas de
Técnico em Transações Imobiliárias:
" Comunicação e Expressão em Língua
Portuguesa;
" Noções de Relações Humanas e Ética;
" Matemática Financeira;
" Direito e Legislação;
" Organização e Técnica Comercial;
" Operações Imobiliárias;
" Economia e Mercado;
" Marketing Imobiliário;
" Desenho Arquitetônico.
II - Para os detentores de diplomas de
cursos superiores nas modalidades seqüencial e de graduação:
" Administração Aplicada ao Mercado
Imobiliário;
" Matemática;
" Matemática Financeira;
" Comunicação Aplicada ao Mercado
Imobiliário;
" Operações Imobiliárias;
" Direito e Legislação Imobiliária;
" Ética Profissional;
" Avaliação de Imóveis;
" Estatística;
" Economia;
" Marketing Imobiliário;
" Contabilidade.
Parágrafo Único - O Conselho Federal de
Corretores de Imóveis providenciará a divulgação dos conteúdos programáticos
das respectivas competências a serem exigidos nas provas.
Art. 6° - As provas serão elaboradas com
perguntas para respostas do tipo objetiva, de múltipla escolha, com cinco
alternativas, podendo no entanto conter até 20% (vinte por cento) de questões
dissertativas.
Parágrafo Único - Para cada nível de
exame as competências correspondentes serão divididas em duas provas contendo
10 (dez) questões para cada competência.
Art. 7° - O examinando que obtiver
acertos correspondentes a no mínimo 60% (sessenta por cento) das questões
propostas por competência será considerado APTO.
§ 1º - O examinando que for considerado
apto receberá CERTIFICADO DE APTIDÃO expedido pelo COFECI, com validade por 2
(dois) anos da data de sua expedição, em que constará se a aprovação é de
técnico de nível médio ou superior, conforme o caso, que o habilitará a
inscrever-se em qualquer dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis do
Brasil.
§ 2º - As inscrições em Conselhos
Regionais de Corretores de Imóveis, após expirada a validade do Certificado de
Aptidão, fica condicionada à aprovação em novo exame de proficiência e
expedição de novo certificado.
§ 3º - O examinando reprovado em 50%
(cinqüenta por cento) ou menos das competências previstas no exame a que se
submeter, poderá refazer as provas somente nas competências em que for
considerado reprovado.
§ 4º - O examinando reprovado em mais de
50% (cinqüenta por cento) das competências previstas no exame a que se
submeter, para obtenção do Certificado de Aptidão, terá de refazer e lograr
aprovação na totalidade das competências correspondentes.
§ 5º - O examinando terá prazo de 1 (um)
ano da data de realização da primeira prova para lograr aprovação em todas as
competências previstas no exame a que se submeter. Após esse prazo, para
obtenção do Certificado de Aptidão, terá de refazer e lograr aprovação na
totalidade das competências correspondentes.
Art. 8° - O profissional já inscrito em
Conselho Regional de Corretores de Imóveis que pretender mudar a classificação
de nível de sua inscrição, após ter-se diplomado em curso superior nas áreas
das ciências e gestão de negócios imobiliários, poderá fazê-lo desde que se
submeta ao correspondente Exame de Proficiência e nele seja considerado apto.
Parágrafo Único - O Exame de
Proficiência na forma prevista neste artigo somente será exigido dos
profissionais que se inscreverem nos Conselhos Regionais de Corretores de
Imóveis a partir do dia 2 de abril de 2003.
Art. 9° - As provas serão elaboradas por
uma equipe de tantos professores quantos forem necessários, de acordo com as
competências de cada nível de exame, arregimentados alhures a cada necessidade
e coordenados pelo Diretor Adjunto para Assuntos Pedagógicos do COFECI, que
tomará as providências necessárias para resguardar o sigilo das provas
elaboradas, até que sejam entregues aos examinandos.
Parágrafo Único - O COFECI providenciará
um banco de questões, informatizado, com no mínimo 300 (trezentas) questões
para cada com
petência, em ambos os níveis de exame, o
qual sofrerá revisões e atualizações periódicas, donde serão extraídas por
sorteio eletrônico as questões que comporão cada prova a cada exame a ser
realizado.
Art.10 - As provas serão aplicadas nas
sedes dos Conselhos Regionais ou em locais previamente determinados, por uma
comissão de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, indicados
informalmente pelo Presidente do CRECI, exceto o coordenador, que será indicado
por Portaria pelo Presidente do COFECI.
Parágrafo Único - Os acontecimentos de
cada prova realizada serão registrados em Ata assinada por todos os
examinadores que compuserem a comissão de provas e será anexada à lista de
presenças e assinaturas dos examinandos.
Art. 11 - As provas serão corrigidas no
COFECI por processo eletrônico ou manualmente, por uma comissão composta de
dois membros, nomeados por Portaria pelo Presidente do COFECI, coordenados pelo
Diretor Adjunto para Assuntos Pedagógicos do COFECI, assessorados nas questões
dissertativas por um professor da área correspondente.
Art. 12 - O examinando inconformado com
o resultado do exame a que se submeter poderá interpor recurso formal, que não
terá efeito suspensivo, mediante requerimento protocolizado na sede do Conselho
Regional, no prazo de quinze dias da data de divulgação do resultado, dirigido
ao COFECI, o qual responderá em trinta dias da data de exaurimento para
interposição de recursos.
Parágrafo Único - O COFECI terá prazo de
30 (trinta) dias da data de realização da última prova para divulgar o
resultado dos exames.
Art. 13 - A Certidão de Conclusão de
Curso, expedida por estabelecimento de ensino reconhecido pelo COFECI como apto
a expedir diplomas, poderá substituir o diploma para efeitos de inscrição ao
Exame de Proficiência.
Parágrafo Único - O examinando
considerado apto, inscrito no Exame de Proficiência na forma prevista neste
artigo, poderá inscrever-se provisoriamente no Conselho Regional de sua
jurisdição, cuja inscrição definitiva só será concedida após a apresentação do
diploma, que terá de ser apresentado no prazo de seis meses, renovável a
critério do Conselho Regional, sob pena de cancelamento da inscrição.
Art. 14 - A taxa de inscrição ao Exame
de Proficiência, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-base
da anuidade da pessoa física no exercício, será recolhida pelo sistema bancário
em conta corrente do COFECI, que repassará, aos Conselhos Regionais em que se
processarem os exames, 20% (vinte por cento) dos valores recebidos, podendo o
repasse eventualmente ser feito em conta corrente compartilhada.
Parágrafo Único - O refazimento da
totalidade das provas em quaisquer dos níveis de exame implicará pagamento
integral de nova taxa. O refazimento parcial, qualquer que seja o número de
competências, implicará pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da taxa.
Art. 15 - Ao profissional que, a pedido,
ou por força de lei, ou por falta de pagamento, tenha tido sua inscrição
cancelada há mais de 2 (dois) anos e que desejar a reinscrição nos quadros do
Conselho Regional, poderá requerê-la desde que se submeta a Exame de
Proficiência nos termos desta Resolução e nele seja considerado apto.
Parágrafo Único - A reinscrição fica
também condicionada à quitação de eventuais débitos pendentes junto ao Conselho
Regional.
Art. 16 - O inciso I do artigo 3° da
Resolução-COFECI n° 327/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - aos Técnicos em Transações
Imobiliárias de nível médio e aos diplomados em curso superior nas áreas das
ciências e gestão de negócios imobiliários, formados por estabelecimentos de
ensino habilitados pelos órgãos educacionais competentes a expedirem diplomas
nestas modalidades de cursos e reconhecidos pelo COFECI.".
Art. 17 - A alínea "c" do § 1° do artigo
8° da Resolução-COFECI n° 327/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) - cópia do título de Técnico em
Transações Imobiliárias de nível médio ou de diploma de curso superior nas
áreas das ciências e gestão de negócios imobiliários, expedidos por
estabelecimentos de ensino habilitados pelos órgãos educacionais competentes a
expedirem diplomas nestas modalidades de cursos e reconhecidos pelo COFECI.".
Art. 18 - Ao § 1° do artigo 8° da
Resolução-COFECI n° 327/92 acrescenta-se a alínea "f" com a seguinte redação:
"f) - CERTIDÃO DE APTIDÃO expedida pelo
COFECI, como prova de que o requerente se submeteu a Exame de Proficiência e
nele foi considerado apto nos termos da Resolução-COFECI n° 800/2002".
Art. 19 - O Exame de Proficiência a que
alude esta Resolução começará a ser aplicado a partir de 2 de abril de 2003.
Art. 20 - O Presidente do Conselho
Federal de Corretores de Imóveis regrará o sistema de inscrição para o Exame de
Proficiência, expedição e aplicação das provas mediante Ato Normativo.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, exceto os artigos 2º e 19 que vigerão a partir de 2
de abril de 2003, revogadas as disposições contrárias.
Brasília(DF), 26 de dezembro de 2002.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT
ANTONIO BEIMS
Diretor
Secretário
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